segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Culpa benfiquista no adiamento podia dar derrota

Culpa benfiquista no adiamento podia dar derrota
"FACTO IMPUTÁVEL" NÃO ESTÁ EM CAUSA

Se eram dois os os artigos (19.º e 22.º) do Regulamento das Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional que enquadram o adiamento do dérbi e a sua marcação para as 20.15 da próxima terça-feira, um outro provocou alguma agitação nas últimas horas, especialmente nas redes sociais. Falamos do artigo 94...

Nele o regulamento da Liga refere que a equipa organizadora do encontro seria punida com a pena de derrota caso seja culpada pela não realização da partida. "Quando um jogo oficial não se efectuar ou não se concluir em virtude do estádio não se encontrar em condições regulamentares por facto imputável ao clube que o indica, é este punido com a sanção de derrota...", pode ler-se no regulamento disciplinar da Liga.

Contudo, tendo em conta que tal situação foi sim provocada pelas condições meteorológicas adversas que se fizeram sentir tanto à hora da partida, como nas anteriores, é assim muito difícil enquadrar o artigo no que sucedeu no Estádio da Luz.

Leia os artigos em causa:

Artigo 19.º

Calendários

3. Depois do início da segunda volta os jogos adiados têm de ser realizados no decurso da mesma semana ou, caso um dos clubes tenha de realizar nessa semana outro jogo das competições oficiais nacionais ou internacionais da UEFA ou da FIFA e ainda no caso de se realizar um jogo da Selecção Nacional e qualquer dos clubes intervenientes tenha jogadores convocados, dentro das duas semanas seguintes.

Artigo 22.º

Adiamentos devidos às alterações dos estádios e casos fortuitos

1. Quando, por causa fortuita ou de força maior, não se verifiquem as condições para que um jogo se inicie ou se conclua, este realizar-se-á ou completar-se-á no mesmo estádio, dentro das 30 horas seguintes, salvo se:

a) os delegados dos dois clubes declararem no Boletim do Encontro o seu acordo para a realização ou conclusão do mesmo noutra data, respeitados os limites referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;

b) qualquer um dos clubes em causa tiver de realizar um jogo oficial das competições da UEFA na semana seguinte, caso em que o jogo se realizará ou completará em data a estabelecer por acordo entre os clubes dentro do prazo das quatro ou duas semanas seguintes, consoante se trate, respectivamente, da primeira e segunda voltas; na falta de acordo, a Comissão Executiva decidirá a data e a hora do jogo.

Artigo 94.º

Não realização de jogos por falta de condições do estádio, de segurança ou dos equipamentos

1. Quando um jogo oficial não se efectuar ou não se concluir em virtude do estádio não se encontrar em condições regulamentares por facto imputável ao clube que o indica, é este punido com a sanção de derrota e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 12 UC e o máximo de 50 UC e com a sanção de reparação à Liga e ao adversário das despesas de arbitragem, de delegacias, de organização e do valor da receita que eventualmente coubesse ao adversário.

2. Se um jogo não for realizado por falta de condições de segurança imputáveis ao clube que indica o estádio, o clube é punido nos termos do número anterior.

3. Quando o jogo se realizar em estádio neutro é mandado repetir, sendo apenas aplicáveis as sanções de multa e de reparação ao clube visitado, salvo se as faltas previstas nos números anteriores não lhe forem imputáveis.

4. O clube responsável pela não realização de um jogo oficial em virtude de os equipamentos das duas equipas não permitirem fácil destrinça ou não se encontrarem nas condições regulamentares, será punido nos termos do n.º 1.

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